10 julho 2007

Carta de Brasília em defesa da biblitoeca escolar

Segundo a UNESCO, a biblioteca escolar é o espaço que "[...] promove serviços de apoio à aprendizagem e livros aos membros da comunidade escolar, oferecendo-lhes a possibilidade de se tornarem pensadores críticos e efetivos usuários da informação, em todos os formatos e meios".

Acompanhamos com preocupação o momento por que passa a educação no Brasil, com baixos índices de aprendizagem dos alunos, demonstrando que eles não possuem competência em leitura e escrita. Diante desse fato, acreditamos que se as instituições de ensino investirem na criação de espaços de bibliotecas bem equipadas, com acervos que atendam o projeto político pedagógico das escolas e administradas por profissionais Bibliotecários, está triste realidade poderá sofrer significativa transformação.

Alguns documentos elaborados pelo Ministério da Educação apontam para a importância da biblioteca na prática da leitura e escrita, um dos maiores problemas de nossa educação atualmente. Podemos citar os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN's), que, no módulo de Língua Portuguesa, cita a biblioteca como um espaço apto a influenciar e incentivar a prática da leitura e escrita. Recomenda, ainda, que seja um local de fácil acesso aos livros e materiais disponíveis e que a escola estimule a freqüência ao espaço, contribuindo assim para tal a prática.

Nos debates do programa Salto para o Futuro, os especialistas que participam das discussões sobre alfabetização e letramento, apontam a biblioteca escolar como espaço de excelência na aquisição de leitura e escrita.

O Plano Nacional de Biblioteca Escolares (PNBE) do MEC, distribui acervos para bibliotecas escolares. Se as escolas não possuem bibliotecas e muito menos bibliotecários, como está sendo dinamizado este acervo?

A Lei 10.172 de 2001, que aprova o Plano Nacional de Educação, determina que as escolas de ensino fundamental e médio, para o seu funcionamento, deverão ter um padrão mínimo nacional de infra-estrutura, compatível com o tamanho dos estabelecimentos e com a realidade regional.

Deverão ter espaço para biblioteca e atualização e ampliação do acervo das existentes. Determina ainda, que a partir do segundo ano da vigência deste plano, o MEC só deverá autorizar a construção e funcionamento de escolas que atendam aos requisitos e infra-estrutura, entre estes, a construção de uma biblioteca. É de responsabilidade do MEC a fiscalização e cumprimento da Lei, assim como não permitir que novas escolas sejam abertas sem que possuam uma biblioteca.

A qualidade da educação acha-se intimamente ligada à oferta, pela escola, de meios, instrumentos, equipamentos e suporte para que o educando integre-se à cultura, assimile, processe e produza enquanto sujeito do processo civilizatório, sujeito da construção da cidadania.

Este o sentido das disposições do art. 205 da carta magna, garantidores da universalização da educação, como um direito de todos e dever do Estado, visando seu preparo como pessoa, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Também, a principiologia que sedimenta a ministração do ensino no pais, consoante explicitação do art. 206 do texto constitucional, identifica bases na igualdade de condições de acessibilidade a escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Em todos os pontos do capítulos do capítulo lll, Seção l "da Educação", explicita-se o compromisso do estado com a qualidade da educação.

A Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962, dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício. Em seu Art. 6 o determina "[...] que, entre as atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, estão a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares".

O exercício dessas funções por leigo constitui uma infração a legislação vigente e, principalmente, fere o direito constitucional do cidadão em receber a prestação de serviços por profissional especializado e habilitado, consoante disposição do inciso XIII do artigo 5º. da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ressalte-se que biblioteca escolar, enquanto ente representativo de um espaço de aquisição e disseminação de cultura e informação, apresenta-se carente de um serviço cidadão, no sentido de que não se pode viabilizar um processo de democratização da informação sem amplo acesso aos meios de cultura.

Entendemos que a informação contida em uma biblioteca, uma vez processada por um profissional bibliotecário, é a que mais diretamente atingirá o destinatário da mesma: o usuário com quem interage, o que traz a ele suas demandas.

É exatamente no espaço da biblioteca escolar que a informação é processada com vistas à disseminação imediata ao usuário discente – e ao docente também; ao acesso adequado. É neste espaço que a informação concretiza seu papel social, democratizante, vez que não se pode pretender que o acervo não processado de forma técnica, cientifica, atenda a essa função que, por ser social é garantia da construção da cidadania. É exatamente, repita-se, a informação que se organiza, processa e se dissemina após receber o tratamento adequado, que poderá atender ao cidadão em amplo raio de demandas e níveis de compreensão.

Este, portanto, o real papel do Bibliotecário na construção da educação cidadã.


Brasília, 23 de março de 2007.

Assinado pelo: Conselho Federal de Biblioteconomia e os quatorze Conselhos Regionais de Biblioteconomia.